MEDIDA ELEITOREIRA
Li, no mês passado, em um jornal da capital, artigo assinado por influentes políticos, a respeito de ter sido aprovado no senado o PLS 296, que revoga o fator previdenciário para cálculo da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social.
Achei interessante a proposição considerando a época proposta, porque já ocorrem em alguns estados movimentos visando anular a reforma previdenciária, levando-se em conta a maneira como foi aprovada, isto é à custa de muito dinheiro do malfadado mensalão, que revelou à população o obscurantismo dos bastidores políticos.
Claro que mudanças são válidas. Esta é uma. Mas o que temos que ver é a coerência das ações políticas. Quando interessa, defendem um segmento, quando não interessa, defendem-se ações propostas por governantes, depois tentam minimizar os efeitos danosos causados à população.
As ações desencadeadas não são isoladas, mas parte de um todo, que só dificulta o acesso à aposentadoria ou a vida do aposentado.
Parece-me que esta proposição de agora não deixa de se enquadrar dentro de um esquema eleitoreiro, que procura dar benefícios ao apagar das luzes, visando ganhar votos para determinado partido, nas próximas eleições.
Não podemos esquecer que as mudanças ocorridas até agora, dificultam o acesso ao benefício.
O aumento da idade para ingresso no mercado de trabalho, com a proibição do trabalho para os menores de 16 anos, exceto como aprendiz (dos 14 aos 16) faz com que mais tarde o trabalhador passe a contribuir.
O estabelecimento da idade mínima para a aposentadoria, criada com a reforma constitucional, retarda a percepção do benefício.
Um dos principais fatores que dificultam a percepção do benefício é o fato de ter sido mudada a exigência de tempo de serviço para tempo de contribuição, como condição para a obtenção da aposentadoria. Isto significa que o empregado pode ser penalizado por algo que não é sua competência realizar, ou seja, o recolhimento da contribuição previdenciária. Assim sendo, a simples assinatura da carteira de trabalho do empregado, pelo empregador não lhe garante o tempo trabalhado para a aposentadoria. O que lhe garante é o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária descontada de seu salário .Se o recolhimento não for feito, só lhe resta pleitear no judiciário o cumprimento de tal obrigação.Anteriormente, a comprovação da atividade por parte do empregado era o suficiente para requerer aposentadoria.O dever do empregado é trabalhar , o dever do empregador , entre outros, é descontar do empregado o percentual referente a previdência social e recolhê-lo.
O desconto realizado nas aposentadorias do servidor público, só dificultou a vida dos mesmos, a ninguém beneficiando. A população que fique alerta, pois em ano de eleição tudo é prometido. Passadas as eleições, tudo muda, muitas vezes para pior, geralmente, com o esquecimento das promessas de campanha.
Certamente deve estar sendo considerado o número de idosos da população, que é um contingente imenso de descontentes com os valores e o tratamento recebidos, com as mudanças realizadas e com a atuação de muitos parlamentares.
Querem recuperar a confiança e os votos perdidos.
Publicado no Diário da Manhã-Pelotas-RS
Data:2006.05.12
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